terça-feira, 9 de julho de 2013

PEC retira vários direitos da mulher entra em votação no Congresso.

PEC_276_2013EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 83, DE 21 DE JULHO DE 2013
Altera o art. 226 da Constituição Federal, visando a restabelecer um relacionamento mais harmonioso e colocar cada uma das partes que compõem o casal em seu devido lugar.
Art. 1º. Todo homem é um rei em seu lar e seus desejos são uma ordem.
§1º. Compete às esposas, companheiras, noivas e namoradas a satisfação, sem reclamações, das vontades de seus respectivos homens.
§2º. Na ausência das servis citadas no parágrafo anterior, compete às irmãs cumprir o disposto neste artigo.
Art. 2º. Fica assegurado o direito da mulher de expressar sua opinião.
§1º. Nenhum marido está obrigado a ouvi-la, ou caso renuncie a este direito, não está obrigado a dar crédito ao que for dito.
§2º. Na remotíssima possibilidade de a opinião ser aceitável, ou na impossível hipótese de a opinião ser inteligente, é lícito e perfeitamente justificável que o marido se apodere da idéia.
§3º. Cabe às esposas, no caso descrito no parágrafo anterior, fazer a seguinte observação: “Nossa, como o senhor é inteligente, meu marido!”.
Art. 3º. É garantido à mulher o direito de conversar com as suas amigas uma hora por dia, sobre assuntos de alta relevância para ela, tais como: marido, crianças, empregada doméstica.
§1º. Para conversar sobre assuntos mais complexos, deverá a mulher pedir autorização ao marido.
§2º. Se no horário de que trata o presente artigo o marido tiver necessidades tais como: uma cervejinha gelada, um café ou um copo d’água, estas prevalecem sobre o direito da mulher, que deverá interromper imediatamente a conversa e servir seu amado marido.
Art. 4º. Fica reservado à esposa o direito de dar a última palavra em qualquer decisão que o casal deva tomar.
Parágrafo único. A última palavra deve se restringir a: “Sim, senhor, meu senhor e marido!”
Art. 5º. É dever de toda esposa que trabalhe ou que tenha renda própria (o que só deve acontecer com anuência do marido, que poderá revogá-la a qualquer tempo e sem justificação) entregar toda a remuneração ao marido, para que ele administre com a inteligência que lhe é peculiar.
Art. 6º. Ficam reservadas para gozo pessoal e livre da presença da mulher todos os fins de tarde de sexta-feira, para a cervejinha; todas as manhãs de domingo, para o futebol e outras atividades esportivas e ainda todos os sábados à noite, para buscar aquelas alternativas naturalmente exigidas por sua condição de macho e predador, uma vez que é dever do homem se renovar e esquecer um pouco de sua mulher.
Art. 7º. Fica assegurado à mulher o direito de assistir aos programas “Note e Anote”, “Hebe Camargo”, “Mais Você”, “Programa Sílvio Santos”, novelas que não apresentem cenas de ficção científica em que mulheres são inteligentes, independentes e capazes, além de qualquer programa que não exija muito de suas cabecinhas.
§1º. Ficam terminantemente proibidas as novelas em que uma mulher seja infiel ao seu sempre dedicado e provedor marido.
§2º. Após as brigas e desentendimentos, fica o marido obrigado a adquirir e presentear sua mulher com um pano de prato novo, uma caixa de grampos para cabelo, um jogo de prendedores de roupa e uma vassoura nova.
Art. 8º. Para preservar a tranqüilidade do lar, a esposa fica proibida de ter ataques histéricos, crises de frescura ou quaisquer outros previstos em lei. Fica igualmente proibida de gritar durante as surras que lhe serão aplicadas regularmente, com a finalidade de mantê-la na linha e cumpridora dos dispositivos da presente Lei.
§1º. Deverá ser construído um cantinho em que a mulher poderá ter seus ataques e para onde deverá se dirigir quando for acometida de TPM.
§2º. Nos dias em que a mulher estiver normal (!), o cantinho a que se refere o parágrafo anterior poderá, a critério do marido, ser utilizado como casinha de cachorro.
Art. 9º. Fica estabelecido que todo marido deverá explicar a presente Lei às suas mulheres, uma vez que estas possuem 4 bilhões de neurônios a menos que os homens, o que as impossibilita de entender qualquer coisa que acontece fora de suas aconchegantes casinhas (que foram adquiridas pelo marido).
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Estatuto da Mulher Casada, a Lei da Concubina e a baboseira de que o homem e a mulher são iguais.

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