Conheça a polêmica PEC 37
Se você está vendo na TV e nos jornais movimentos
contra e à favor a PEC (proposta de emenda constitucional) n° 37 mas
não sabe o que é, ou acha que é alguma coisa da corrupção, chegou a hora
conhecer o projeto e a justificativa para a alteração do artigo 144 da
Constituição Federal, elaborado pelo deputado e delegado de polícia
Lourival Mendes:
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º,
do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“Art. 144 ..................................................................................
§
10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste
artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e
do Distrito Federal, respectivamente.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
JUSTIFICAÇÃO
Preliminarmente,
devemos ressaltar que as demais competências ou atribuições definidas
em nossa Carga Magna, como, por exemplo, a investigação criminal por
comissão parlamentar de inquérito, não estão afetadas, haja vista o
princípio que não há revogação tácita de dispositivos constitucionais,
cuja interpretação deve ser conforme. Dessa forma, repetimos que, com a
regra proposta, ficam preservadas todas as atuais competências ou
atribuições de outros segmentos para a investigação criminal, conforme
já definidas na Constituição Federal.
No mérito,
a investigação criminal, seja por meio de inquérito policial ou termo
circunstanciado, tem por finalidade a completa elucidação dos fatos, com
a colheita de todos os elementos e indícios necessários à realização da
justiça.
Tanto é verdade que, hodiernamente, a
investigação criminal conduzida pela polícia judiciária, em especial
após a recente súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, que
determina o total acesso das partes às peças do inquérito policial, tem
se revelado em uma verdadeira garantia ao direito fundamental do
investigado no âmbito do devido processo legal.
Outrossim,
muitas das provas colhidas nessa fase, são insuscetíveis de repetição
em juízo, razão pela qual, este procedimento compete aos profissionais
devidamente habilitados e investidos para o feito, além do necessário
controle judicial e do Ministério Público, como de fato é levado a
efeito para com o inquérito policial. Ressalte-se que o inquérito
policial é o único instrumento de investigação criminal que, além de
sofrer o ordinário controle pelo juiz e pelo promotor, tem prazo certo,
fator importante para a segurança das relações jurídicas.
A
falta de regras claras definindo a atuação dos órgãos de segurança
pública neste processo tem causado grandes problemas ao processo
jurídico no Brasil. Nessa linha, temos observado procedimentos informais
de investigação conduzidos em instrumentos, sem forma, sem controle e
sem prazo, condições absolutamente contrárias ao estado de direito
vigente.
Dentro desse diapasão, vários processos
têm sua instrução prejudicada e sendo questionado o feito junto aos
Tribunais Superiores. Este procedimento realizado pelo Estado, por
intermédio exclusivo da polícia civil e
federal propiciará às partes – Ministério Público e a defesa, além da indeclinável robustez probatória servível à propositura e exercício da ação penal, também os elementos necessários à defesa, tudo vertido para a efetiva realização da justiça.
federal propiciará às partes – Ministério Público e a defesa, além da indeclinável robustez probatória servível à propositura e exercício da ação penal, também os elementos necessários à defesa, tudo vertido para a efetiva realização da justiça.
É importante destacar as imprescindíveis lições de Alberto José Tavares Vieira da Silva que preleciona:
‟Ao Ministério Público nacional são confiadas atribuições multifárias de destacado relevo, ressaindo, entre tanta, a de fiscal da lei. A investigação de crimes, entretanto, não está incluída no círculo de suas competências legais. Apenas um segmento dessa honrada instituição entende em sentido contrário, sem razão.
Não engrandece nem fortalece o Ministério Público o exercício da atividade investigatória de crimes, sem respaldo legal, revelador de perigoso arbítrio, a propiciar o sepultamento de direito e garantias inalienáveis dos cidadãos.
‟Ao Ministério Público nacional são confiadas atribuições multifárias de destacado relevo, ressaindo, entre tanta, a de fiscal da lei. A investigação de crimes, entretanto, não está incluída no círculo de suas competências legais. Apenas um segmento dessa honrada instituição entende em sentido contrário, sem razão.
Não engrandece nem fortalece o Ministério Público o exercício da atividade investigatória de crimes, sem respaldo legal, revelador de perigoso arbítrio, a propiciar o sepultamento de direito e garantias inalienáveis dos cidadãos.
O êxito das investigações depende de
um cabedal de conhecimentos técnico-científicos de que não dispõe os
integrantes do Ministério Público e seu corpo funcional. As instituições
policiais são as únicas que contam com pessoal capacitado para
investigar crimes e, dessarte cumprir com a missão que lhe outorga o
art. 144 da Constituição Federal.
A todos os
cidadãos importa que o Ministério Público, dentro dos ditames da lei,
não transija com o crime e quaisquer tipos de ilicitudes. O destino do
ministério Público brasileiro, no decurso de sua existência, recebeu a
luz de incensuráveis padrões éticos na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Às
Polícias sempre coube a árdua missão de travar contato direito com os
transgressores da lei penal, numa luta heróica, sem quartel, no decurso
da qual, no cumprimento de sagrado juramento profissional, muito se
sacrificam a própria vida na defesa da ordem pública e dos cidadãos.
A
atuação integrada e independente do Ministério Público e das Polícias
garantirá o sucesso da persecução penal, com vistas à realização da
justiça e a salvaguarda do bem comum.
Diante do
exposto, em face da relevância social da Proposta de Emenda à
Constituição que ora apresentamos, solicitamos aos ilustres deputadas e
deputados a sua aprovação.
Sala das Sessões, 08 de junho de 2011
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