Altera
o art. 226 da Constituição Federal, visando a restabelecer um
relacionamento mais harmonioso e colocar cada uma das partes que compõem
o casal em seu devido lugar.
Art. 1º. Todo homem é um rei em seu lar e seus desejos são uma ordem.
§1º.
Compete às esposas, companheiras, noivas e namoradas a satisfação, sem
reclamações, das vontades de seus respectivos homens.
§2º. Na ausência das servis citadas no parágrafo anterior, compete às irmãs cumprir o disposto neste artigo.
Art. 2º. Fica assegurado o direito da mulher de expressar sua opinião.
§1º. Nenhum marido está obrigado a ouvi-la, ou caso renuncie a este direito, não está obrigado a dar crédito ao que for dito.
§2º.
Na remotíssima possibilidade de a opinião ser aceitável, ou na
impossível hipótese de a opinião ser inteligente, é lícito e
perfeitamente justificável que o marido se apodere da idéia.
§3º.
Cabe às esposas, no caso descrito no parágrafo anterior, fazer a
seguinte observação: “Nossa, como o senhor é inteligente, meu marido!”.
Art.
3º. É garantido à mulher o direito de conversar com as suas amigas uma
hora por dia, sobre assuntos de alta relevância para ela, tais como:
marido, crianças, empregada doméstica.
§1º. Para conversar sobre assuntos mais complexos, deverá a mulher pedir autorização ao marido.
§2º.
Se no horário de que trata o presente artigo o marido tiver
necessidades tais como: uma cervejinha gelada, um café ou um copo
d’água, estas prevalecem sobre o direito da mulher, que deverá
interromper imediatamente a conversa e servir seu amado marido.
Art. 4º. Fica reservado à esposa o direito de dar a última palavra em qualquer decisão que o casal deva tomar.
Parágrafo único. A última palavra deve se restringir a: “Sim, senhor, meu senhor e marido!”
Art.
5º. É dever de toda esposa que trabalhe ou que tenha renda própria (o
que só deve acontecer com anuência do marido, que poderá revogá-la a
qualquer tempo e sem justificação) entregar toda a remuneração ao
marido, para que ele administre com a inteligência que lhe é peculiar.
Art.
6º. Ficam reservadas para gozo pessoal e livre da presença da mulher
todos os fins de tarde de sexta-feira, para a cervejinha; todas as
manhãs de domingo, para o futebol e outras atividades esportivas e ainda
todos os sábados à noite, para buscar aquelas alternativas naturalmente
exigidas por sua condição de macho e predador, uma vez que é dever do
homem se renovar e esquecer um pouco de sua mulher.
Art.
7º. Fica assegurado à mulher o direito de assistir aos programas “Note e
Anote”, “Hebe Camargo”, “Mais Você”, “Programa Sílvio Santos”, novelas
que não apresentem cenas de ficção científica em que mulheres são
inteligentes, independentes e capazes, além de qualquer programa que não
exija muito de suas cabecinhas.
§1º. Ficam terminantemente proibidas as novelas em que uma mulher seja infiel ao seu sempre dedicado e provedor marido.
§2º.
Após as brigas e desentendimentos, fica o marido obrigado a adquirir e
presentear sua mulher com um pano de prato novo, uma caixa de grampos
para cabelo, um jogo de prendedores de roupa e uma vassoura nova.
Art.
8º. Para preservar a tranqüilidade do lar, a esposa fica proibida de
ter ataques histéricos, crises de frescura ou quaisquer outros previstos
em lei. Fica igualmente proibida de gritar durante as surras que lhe
serão aplicadas regularmente, com a finalidade de mantê-la na linha e
cumpridora dos dispositivos da presente Lei.
§1º.
Deverá ser construído um cantinho em que a mulher poderá ter seus
ataques e para onde deverá se dirigir quando for acometida de TPM.
§2º.
Nos dias em que a mulher estiver normal (!), o cantinho a que se refere
o parágrafo anterior poderá, a critério do marido, ser utilizado como
casinha de cachorro.
Art. 9º. Fica estabelecido
que todo marido deverá explicar a presente Lei às suas mulheres, uma vez
que estas possuem 4 bilhões de neurônios a menos que os homens, o que
as impossibilita de entender qualquer coisa que acontece fora de suas
aconchegantes casinhas (que foram adquiridas pelo marido).
Art.
10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o
Estatuto da Mulher Casada, a Lei da Concubina e a baboseira de que o
homem e a mulher são iguais.
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